sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

O arquivamento seguro é um pressuposto de validade do ato administrativo eletrônico?

Quanto se fala no ato administrativo eletrônico, pensa-se logo na necessidade de certificação digital, como seu pressuposto, tal como exige o art. 10, da Medida Provisória 2.200/01. Entretanto, tenho sustentado que a certificação digital, que garante a identificação da autoridade que assinou o ato, bem como a integridade dos dados nele consignados, é insuficiente. Agrego também o arquivamento seguro do documento eletrônico que o veicula. Isto porque garantir que os dados não serão alterados não garante a existência do documento; não afasta a possibilidade de sua perda na totalidade. Portanto, a falta da disciplina jurídica do arquivamento dos documentos digitais pode colocar em risco o princípio da segurança jurídica.

Esta reflexão vem a propósito da matéria publicada na Revista Carta-Capital, de 04 de fevereiro de 2009, intitulada “Quando o papel é superior a documentos digitais”, que se refere a um artigo publicado na revista britânica Observer, de 25 de janeiro deste ano. Trata-se de uma advertência sobre a possibilidade de perda de arquivos digitais porque em formatos obsoletos, problema que a biblioteca britânica já tem enfrentado. Foi obrigada a recorrer à Microsoft para tentar “abrir” muitos arquivos nessa situação.

No caso dos atos administrativos eletrônicos, não bastaria arquivá-los por cinco anos, que é o prazo prescricional, porque, como se sabe, todos os atos jurídicos também têm ultra-atividade. Aliás, mesmo cinco anos já são suficientes para defasar qualquer tecnologia.

Moral da história: como advertiu Brindley, da biblioteca britânica, o perigo da tecnologia é “criar um buraco negro para novos historiadores e escritores”. Assim, dentre tantos, esse é um aspecto que deverá nortear a elaboração de normas jurídicas relativas à documentação dos atos da Administração Pública.

Nenhum comentário: