segunda-feira, 1 de junho de 2009

LC 131: quem terá a responsabilidade de disponibilizar eletronicamente as informações?

1. Acerca da nova Lei Complementar n. 131, de 27.05.2009, comentada em 28 de maio/09 (veja aqui), quatro perguntas se apresentam como importantes e urgentes:
a) Quem terá a obrigação de disponibilizar as informações eletronicamente.
b) O que precisamente deverá ser disponibilizado.
c) Qual o momento em que essa disponibilização deverá, tecnicamente, acontecer.
d) Como e através de que instrumentos deverão ser as informações disponibilizadas.

2. Comecemos pela primeira indagação que é relevante especialmente pelo fato de haver uma Administração Pública direta para cada poder e também pela existência da Administração Pública indireta, que é formada pelas pessoas jurídicas do Estado (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, consórcios públicos) detentoras de autonomia, patrimônio próprio e que não se confundem com os entes federados (União, Estados-membros, municípios e Distrito Federal) que as criaram. Note-se que as entidades da Administração Pública indireta são apenas vinculadas às suas respectivas Administrações diretas, mas não subordinadas.

3. A Lei determina que os “entes da federação” disponibilizarão as informações de suas “unidades gestoras” (art.48-A, LC 131/09). É certo que a questão não pode ser simplificada, porque o conceito de “unidade gestora” nem sempre coincidirá com o de “unidade orçamentária” e nem mesmo com o de “unidade administrativa” no âmbito do direito administrativo-financeiro, o que apresenta importantes consequências práticas. Deixemos para outra oportunidade o detalhamento técnico deste aspecto e os exemplos práticos correspondentes.

4. Não obstante, para o momento, pode-se sintetizar o seguinte:
a) O Chefe do Poder Executivo terá o dever de disponibilizar diversas informações relativamente aos órgãos da Administração Pública direta, das entidades da Administração indireta e, em algumas situações, se responsabilizará também pela disponibilização de informações relativas às Administrações Públicas dos Poderes Legislativo e Judiciário, por conta da unidade orçamentária, como no caso do relatório resumido de execução orçamentária (art. 165, §3º, CF e art. 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Por essa razão a Lei exigiu que seja adotado sistema informático “integrado” (art. 48, III, LC 131/09). O referido dispositivo acrescenta que o tal sistema deverá atender aos padrões de qualidade a serem fixados pelo Poder Executivo da União (o que é de duvidosa constitucionalidade) e ao previsto pelo art. 48-A (nesta última exigência não há o que questionar).

b) Os chefes das Administrações Públicas dos Poderes Legislativo (presidente de Casa Legislativa) e Judiciário (presidente de Tribunal) deverão disponibilizar informações de seus órgãos formadores que se caracterizarem como unidades gestoras, e de suas entidades da Administração Pública indireta, se houver. Por certo que serão aquelas informações que não forem objeto de disponibilização por parte da chefia do Executivo.

c) Caberá aos dirigentes das Administrações Públicas indiretas a responsabilidade de prestar adequadamente as informações ao Chefe do Executivo (ou outro Chefe, conforme o caso) especialmente pela utilização do dito sistema integrado.

5. Quanto às demais perguntas (o que, quando e como), ficarão para outras oportunidades, em breve.

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