sexta-feira, 28 de agosto de 2009

LC 131/09: qual o valor jurídico dos dados disponibilizados nos sítio eletrônicos oficiais?

1. A questão é apenas aparentemente simplória. Poder-se-ia dizer que os dados divulgados eletronicamente constituem mera reprodução (cópia) de atos papelizados que se encontram autuados e registrados fora do ambiente digital com a finalidade exclusiva de auxiliar na transparência da atividade administrativa. Assim, não seriam, em si mesmos, dotados de valor jurídico, de modo que deles não podem advir efeitos.
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2. Entretanto, uma ponderação se faz necessária. A publicação oficial do ato também é uma reprodução papelizada (ou eletrônica, para aqueles entes detentores de diário oficial eletrônico) de um ato papelizado que se encontra registrado e autuado. Quando a lei exige a publicação oficial, esta passa a ser condição de eficácia dos atos (Veja-se o exemplo do art. 26, da Lei 8.666/93). É certo que a publicidade não compõe a materialidade do ato, de modo que não se configura seu pressuposto de existência. Mas a ausência de publicação oficial compromete a sua validade por vício de formalização ou formalidade, de maneira que se pode afirmar que se configura como um pressuposto de validade do ato ou contrato.
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3. Diante dessa realidade, impõe-se uma conclusão: a publicação eletrônica exigida pela LC 131/09 é um pressuposto de validade formalístico do ato papelizado. Por isso, a não disponibilização dos dados relativos a qualquer ato administrativo ou contrato não apenas viola o princípio da publicidade sujeitando o agente responsável às sanções da Lei de responsabilidade fiscal e aquelas que esta lei remete; mas compromete a validade do ato ou contrato que não teve os seus dados disponibilizados no sítio eletrônico oficial.

Um comentário:

Leonardo Daumas disse...

Professor,
li esta reportagem e outras sobre o encaminhamento do STJ a era eletrônica e achei importante mostrar-lhe.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93543