terça-feira, 8 de junho de 2010

LC 131/09: a disponibilização em “tempo real”e o Decreto 7.185/2010

1.Como já comentado, a LC 131/09 estabelece que a disponibilização das informações pormenorizadas da execução orçamentária e financeira deve ser em tempo real. O Decreto federal regulamentador estabelece como conceito de tempo real o seguinte:

liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. (sic) (art. 2º, § 2º, II, Decreto nº 7.178/2010).
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2. Caros leitores, o dito SISTEMA é aquele sobre o qual a Administração faz os seus registros contábeis orçamentários e financeiros. Não se trata de um sistema a parte do que fará a disponibilização no sítio eletrônico, mas a ele integrado. É como o define o próprio Decreto em questão (art. 2º, § 2º, I). Portanto, o tempo real será o dia seguinte ao do registro contábil feito neste sistema. O Decreto também define que deverá ser informado os valores do empenho, da liquidação e do pagamento, fazendo-nos crer que esses são os “atos” do decorrer da despesa, se considerarmos uma interpretação sistemática do artigo 7º, I e suas alíneas.
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3. Feitas essas observações, há que se indagar se há o registro contábil correspondente à liquidação. Para o empenho e para o pagamento é induvidoso que há. Decerto que, neste momento, necessitamos do socorro dos contadores públicos. É preciso reconhecer que é difícil para os advogados interpretarem a LRF sem o auxílio dos contadores públicos. Não obstante, creio que não há registro contábil para a liquidação, mas sim para a ordem de pagamento que se realiza após a liquidação. Diante disso, pergunta-se qual o momento em que o valor correspondente à liquidação deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico. Diante do que foi alinhado até aqui e ressalvada uma melhor reflexão, deverá ser até o dia seguinte à emissão da ordem do pagamento, que é o ato jurídico previsto pelo art. 64, da Lei 4.320/64. Trata-se do ato que se segue ao da liquidação.

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