domingo, 20 de junho de 2010

LC 131/09: o tempo real e o processo administrativo eletrônico

1. Relembro inicialmente que a LC estabeleceu que as informações pormenorizadas da execução orçamentária e financeira devem ser disponibilizadas em tempo real (art. 48, II). A regulamentação feita pelo Decreto 7.185/2010 estabeleceu que “tempo real” significa a disponibilização das informações até o dia seguinte ao do registro contábil do evento (art. 2º, § 2º, II).
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2. Acredito que a expressão “tempo real” prevista na Lei deve ser interpretada da seguinte forma: as informações dos atos de receitas e despesas devem ser disponibilizadas no exato instante em que os próprios atos são realizados. Exemplo: realizou uma licitação ou firmou um contrato no próprio sistema informático, a informação já se encontraria disponibilizada automaticamente pelo sistema. Esse é o espírito da LC 131/09. Mas o Decreto 7.185/2010 conferiu outra interpretação, como já se anotou.
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3. Decerto que levar a cabo a nossa interpretação (e não a dada pelo Decreto em questão) exigiria que os atos de receita e despesa fossem realizados também por sistema informático. Explicando melhor: o sistema informático que disponibilizaria tais informações deveria ser exatamente o mesmo sistema em que o gestor público iria produzir o próprio ato ou pelo menos que fossem sistemas interligados.
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4. Resulta disso que haveria a necessidade de já estar instituído o processo administrativo eletrônico, para que os atos (e não somente as informações a eles referentes) fossem puramente eletrônicos, sem a necessidade de uma versão cartácea. Mas isso ainda não é possível, hoje, por duas razões básicas:
A) não há, ainda, uma disciplina do processo administrativo eletrônico. É preciso insistir, como já fizemos anteriormente neste espaço: a existência de atos administrativos eletrônicos legítimos – e, por consequência, de processo administrativo eletrônico ou digital – só será viável a partir do momento em que tivermos uma disciplina jurídica clara sobre o assunto, tal como nos ensina acertadamente o jurista italiano Giovanni Duni, professor titular da Universidade de Estudos de Clagliari, na Sardenha, que há muito se dedica ao tema. A Medida Provisória (MP 2.200/01) que regula a validade dos atos jurídicos eletrônicos é insuficiente. Registre-se que, em 2006, a Itália instituiu o seu Codice dell´Amministrazione Digitale, que disciplinou a matéria, mas ainda de modo tímido no que toca ao aspecto procedimental.
B) A outra razão é o fato de que, ainda, não há a infraestrutura técnica e administrativa necessária em muitas Administrações Públicas brasileiras para a adoção do processo administrativo eletrônico. E, pelo que se nota, não se constata medidas concretas e efetivas para a instituição de uma verdadeira Administração Pública informatizada, o que, em nosso sentir, viola o princípio da eficiência e da economicidade. O que se vê hoje é a proliferação da teleburótica que é a utilização da informática como um sistema paralelo e de apoio ao original.
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5. Desse modo, o Poder Executivo, em vez de buscar desde já a viabilização para a implantação de uma Administração Pública Digital com a instituição do processo administrativo eletrônico, preferiu interpretar a expressão “tempo real” valendo-se do critério hermenêutico histórico-elolutivo como o decisivo, que traça o alcance do texto normativo de acordo com as circunstâncias históricas que se apresentam. No caso, abandonou a intepretação finalística e diretiva. Por isso, ante a ausência dos citados fatores, todos os dados dos registros de receita e despesa realizados no dia são compilados, sistematizados e disponibilizados no dia seguinte para ao pleno conhecimento dos cidadãos.

2 comentários:

Unknown disse...

"A outra razão é o fato de que, ainda, não há a infraestrutura técnica e administrativa necessária em muitas Administrações Públicas brasileiras para a adoção do processo administrativo eletrônico.' Não concordo com essa expressão, pois o processo pode ser apenas o reflexo dos sistemas internos usados. A cidade de Praia Grande/SP, contratou apenas um site que apresenta as informações contidas no sistema interno da prefeitura ou seja, apenas apresenta informações já existentes. Ou seja, não mudou nenhuam rotina administrativa, mas atende a LC 131/09, que é a informação em tempo real.

Marcus Filgueiras disse...

Prezada Suzana,
1.Quando sustento não haver ainda infraestrutura, o fazço tendo em conta a implantação de um processo administrativo eletrônico que não se limita a divulgar os dados na internet, mas sim suportar a existência de atos puramente digitais (sem a necessidade papel). Para isso, o sistema de certificãção digital, por exemplo, deverá estar totalmente consolidado, inclusive pelos muncícipes, o que ainda está longe de acontecer. Ademais, há municípios no quais a sede não tem sequer telefone.
2. De todo modo, Suzana, a sua observação é valiosa no sentido de que, na maioria das Administrações Públicas brasileiras, não há mais desculpa para não cumprir a LC 131/09, ainda que não se mostrem os dados no verdadeiro "tempo real", mas no dia seguinte.
Obrigado pela participação.
Abraços
Marcus