sexta-feira, 26 de novembro de 2010

LC 131/09: leitor questiona a disponibilização em tempo real dos dados

1. O leitor Hucht nos faz o seguinte comentário:
Professor. Olhando os sites de prefeituras que hoje possuem alguma solução de transparência, vejo que muitos ainda trabalham com a idéia de disponibilizar PDF. E acredito não ser o mais correto. Não encontrei nenhum que atenda o tempo real fidedignamente, mas os melhores portais que vi, tem um delay de um dia. Você poderia colocar algum portal que você considere de boa conduta ?!
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2. Prezado Hucht, inicialmente, registro que o Decreto federal nº 7.185/2010 estabeleceu que "tempo real" significa que poderá ser disponibilizada a informação até 24 horas após o registro contábil. Logo, em princípio, não haverá a disponibilização instantânea de informações na internet. Já discutimos esse tema em algumas postagens anteriores neste espaço.
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3. Com relação a um bom portal da transparência, recomendo o do Município de Lauro de Freitas (BA).
Abraços

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Uma reflexão sobre o cumprimento da LC 131/09 como um dever de prestar contas

1. Prestar contas significa comprovar a realização legal e honesta dos gastos sob sua responsabilidade. No que toca à fonte constitucional desse dever, as doutrinas tanto administrativista quanto financista reportam-se correntemente ao mandamento contido no parágrafo único do art. 70, da Carta da República que assim professa: [p]restará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Não resta dúvida de que o comando constitucional é claro e objetivo.

2. Entretanto, pouco se comenta o fato do dever de prestar contas traduzir-se num comando superlativo do sistema constitucional vigente por ser considerado como um princípio sensível (na classificação de José Afonso da Silva) de Direito, na medida em que a sua violação se apresenta como causa de intervenção de um ente federado em outro (art. 34, VII, “d”, CF). O fato é que o art. 70 não pode ser interpretado sem associá-lo ao contido no referido art. 34, todos da Constituição Federal.

3. A intervenção se traduz em um sacrifício do pacto federativo (art. 1º, cabeça, CF) e uma exceção ao princípio da autonomia dos entes federados e ao princípio da não intervenção (art. 18, CF). Portanto, é uma medida extrema para casos extremos, porque atinge diretamente o princípio federativo. Por isso, deixar de prestar contas implica deixar de oferecer as condições adequadas para a responsabilização do agente público; implica omitir do cidadão como os recursos públicos foram geridos e gastos.

4. Tendo em conta essas ideias, o atendimento à LC 131/09 deve ser vista como uma forma de concretização do princípio que enuncia o dever de prestar contas. Expor os dados relativos às receitas e às despesas públicas nos sítios eletrônicos oficiais representa um ato concreto de prestação de contas diretas à sociedade e indireta aos órgãos de controle.

5. Ressalte-se que o dever de prestar contas não se restringe ao formal oferecimento das contas para julgamento pelo Legislativo (art. 49, IX e art. 71, I, CF) ou pelo Tribunal de Contas (art. 71, II, CF), mas também ao julgamento pela sociedade que o exerce através do denominado controle social, especialmente após a nova disciplina da LC 131/09. A prática desse controle social nada mais é do que o exercício da cidadania (art. 1º, II, CF).

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Retorno às atividades

Depois de praticamente seis meses de suspensão da atividade neste espaço, em razão do cumprimento de outras atividades profissionais, retornaremos em breve com as postagens sobre o Direito da Administração Pública informatizada, inclusive com novas reflexões sobre a interpretação da Lei Complementar nº 131/09.
Abraços a todos!