quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

LC 131/09: as Administrações dos demais poderes farão parte do "sistema integrado"?

A considerar o teor do art. 4º, I, do Decreto 7.185/2010, que regulamentou a LC 131/09, a resposta é positiva: I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado. Nesse caso, as Administrações Públicas do Legislativo e do Judiciário cuidariam apenas de inserir ou repassar os dados/informações para o Poder Executivo.
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Porém, há que se notar que interpretando a Lei e o regulamento, verifica-se que se exige que as Administrações Públicas brasileiras utilizem o sistema informático para processar suas finanças e que esse sistema tenha capacidade de exportar dados para a disponibilização. Ora, cada Administração tem o seu próprio sistema financeiro, logo, cada sistema disponibiliza os seus próprios dados/informações. Determinar que as Administrações Públicas do Legislativo e do Judiciário abiquem do próprio sistema para adotar o do Poder Executivo, viola, ao nosso sentir, o princípio da separação dos poderes.
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De outro lado, o art. 5º do mesmo Decreto regulamentador estabelece que o Sistema adotará, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (padrão que permita a interação entre sistemas informáticos distintos), o que nos faz crer que a ordem jurídica admite a relação entre os sistemas de Administrações distintas. Apesar do disposto no art. 4º, I, do Decreto e do conntido na cabeça do art. 48-A, da LC 101/00 (com a redação dada pela LC 131/09), acredito que os demais poderes poderão utilizar os próprios sistemas para atender a LC 131/09. Mas a questão ainda exige que se continue a refletir.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

LC 131/09: novo posicionamento sobre a Administração Pública indireta

Fizemos novas reflexões sobre o tema e alterei o meu pensamento relativamente ao que cheguei a expor neste espaço por mais de uma vez. Sustentei a aplicabilidade da LC 131/09 à toda Administração Pública indireta, indistintamente. Agora, segue a síntese do novo posicionamento que, em breve, será publicado de forma completa em livro (junto com várias outras questões sobre a LC 131/09 e o Direito Administrativo Informático), cuja divulgação será oportunamente feita aqui:
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Pode-se, assim, sintetizar que as pessoas jurídicas do Estado dotadas de personalidade jurídica de direito privado, autossuficientes e independentes dos recursos orçamentários, exploradoras de atividade econômica própria do setor privado, não se submetem aos ditames da LC 101/00 e, é claro, aos da LC 131/09. No caso, prevalece a proteção do princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF), já que essas empresas se submetem ao regime próprio das empresas privadas (Art. 173, § 1º, II, CF). A divulgação detalhada de informações sobre os gastos e receitas de tais entidades poderá ter a capacidade de comprometer a sua competitividade .
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No entanto, há uma exceção: as empresas estatais dependentes, que são aquelas que, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito privado e explorando atividade econômica, recebem recursos diretamente do ente federado para fazer face às despesas de folha de pagamento ou de custeio em geral (art. 37, §9º, CF; art. 1º, §2º e §3º, I, “b” e art. 2º, III, da LRF). Pelo fato de estarem diretamente vinculadas aos recursos orçamentários submetem-se a um regime jurídico próprio de direito público em grau maior do que aquelas entidades independentes, ou seja, aquelas referidas pelo art. 173, da Constituição da República que não recebem recursos orçamentários para os fins acima mencionados (folha de pagamento e/ou custeio em geral). Em razão disso, devem, além de se submeter à LRF, submeterem-se também ao teto remuneratório previsto pela Constituição Federal por força do disposto no seu art. 37, §9º.
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A inteligência do mencionado artigo constitucional é louvável, pois, se a estatal é dependente, significa que angaria vantagens competitivas no âmbito da exploração das atividades econômicas. Assim, nada mais isonômico do que se submeta a uma desvantagem competitiva como a divulgação de dados contábeis na internet, de forma a compensar aquela vantagem decorrente do recebimento de recursos.