terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

LC 131/09: novo posicionamento sobre a Administração Pública indireta

Fizemos novas reflexões sobre o tema e alterei o meu pensamento relativamente ao que cheguei a expor neste espaço por mais de uma vez. Sustentei a aplicabilidade da LC 131/09 à toda Administração Pública indireta, indistintamente. Agora, segue a síntese do novo posicionamento que, em breve, será publicado de forma completa em livro (junto com várias outras questões sobre a LC 131/09 e o Direito Administrativo Informático), cuja divulgação será oportunamente feita aqui:
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Pode-se, assim, sintetizar que as pessoas jurídicas do Estado dotadas de personalidade jurídica de direito privado, autossuficientes e independentes dos recursos orçamentários, exploradoras de atividade econômica própria do setor privado, não se submetem aos ditames da LC 101/00 e, é claro, aos da LC 131/09. No caso, prevalece a proteção do princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF), já que essas empresas se submetem ao regime próprio das empresas privadas (Art. 173, § 1º, II, CF). A divulgação detalhada de informações sobre os gastos e receitas de tais entidades poderá ter a capacidade de comprometer a sua competitividade .
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No entanto, há uma exceção: as empresas estatais dependentes, que são aquelas que, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito privado e explorando atividade econômica, recebem recursos diretamente do ente federado para fazer face às despesas de folha de pagamento ou de custeio em geral (art. 37, §9º, CF; art. 1º, §2º e §3º, I, “b” e art. 2º, III, da LRF). Pelo fato de estarem diretamente vinculadas aos recursos orçamentários submetem-se a um regime jurídico próprio de direito público em grau maior do que aquelas entidades independentes, ou seja, aquelas referidas pelo art. 173, da Constituição da República que não recebem recursos orçamentários para os fins acima mencionados (folha de pagamento e/ou custeio em geral). Em razão disso, devem, além de se submeter à LRF, submeterem-se também ao teto remuneratório previsto pela Constituição Federal por força do disposto no seu art. 37, §9º.
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A inteligência do mencionado artigo constitucional é louvável, pois, se a estatal é dependente, significa que angaria vantagens competitivas no âmbito da exploração das atividades econômicas. Assim, nada mais isonômico do que se submeta a uma desvantagem competitiva como a divulgação de dados contábeis na internet, de forma a compensar aquela vantagem decorrente do recebimento de recursos.

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