terça-feira, 27 de março de 2012

A Administração Pública e o dever de utilizar a internet

1. A internet é um instrumento interessante. É aberto e potente. Não é organizado de forma escalonada, porque não há uma autoridade central. Os usuários possuem certo poder, na medida em que criam relações por esse meio (vendas, publicidades, trocas, serviços...). Pode-se dizer, acompanhando Lorenzetti, que é, por isso, autorreferente. A Internet também não se confina ao espaço territorial geopolítico. A rede pode ser acessada por quem se adaptar ao seu padrão de comunicação em qualquer lugar do mundo. Não se pode deixar de registrar que a internet é um meio de divulgação de informação de amplo alcance. E isso mesmo considerando o alto índice de exclusão digital que ainda se manifesta no Brasil, na América do Sul ou mesmo no mundo. Ademais, é de baixo custo e é um dos mais ecológicos, porque dispensa o uso de papel, o que reduz o corte de árvores e a utilização de transportes, especialmente os que usam combustíveis fósseis, que são extraídos da natureza. Duas ações devastadoras são reduzidas: a) o dano aos mananciais não renováveis; b) a poluição em razão do produto da combustão.

2. As Administrações Públicas têm se valido da internet para a divulgação de dados. Quanto a isso não restam dúvidas. Porém, é preciso reconhecer que ter acesso a dados não significa apossar-se de informação ou de conhecimento. As Administrações Públicas ainda resistem à divulgação de dados organizados, aliás, pedagogicamente organizados para que possam ser transformados em informação. Não se pode esquecer que a informação significa “dados organizados com algum critério lógico”. E somente com a informação poderá o cidadão construir o conhecimento que lhe seja capaz de amparar o legítimo exercício da cidadania. A disponibilização de uma avalanche de dados desorganizados revela-se uma pseudotransparência.

3. No momento atual, não há mais argumentos jurídicos ou extrajurídicos capazes de sustentar que a divulgação detalhada de informações administrativas na internet está submetida ao critério discricionário do administrador público. A discricionariedade não é um cheque em branco; não é um espaço desvinculado de vetores jurídicos. Ao contrário, a discricionariedade é um encargo repassado ao agente público para escolher a melhor opção administrativa, após avaliação da situação de fato concreta.

4. O princípio constitucional republicano e o da transparência exigem que a Administração Pública se mostre por inteiro e pormenorizadamente. Não bastasse os referidos princípios, a Lei Complementar 131/2009 e a recente Lei 12.527/2011 contém determinações claras e objetivas que os administradores ainda resistem em cumprir. Não basta divulgar atos oficiais decisórios ou terminativos. A ordem jurídica vigente exige mais. Exige que a atividade administrativa esteja ao alcance de todos de modo fácil e didático. Estamos convencidos de que o argumento de que a Administração Pública não tem o dever de divulgar na internet é anacrônico e antijurídico.