quinta-feira, 8 de agosto de 2013

A internacionalização do Direito Administrativo

1. A questão levantada na postagem anterior não se propõe a promover um debate terminológico. A expressão “Direito Administrativo Internacional” é meramente um rótulo. Pretendemos investigar é o fenômeno rotulado, isto é, a internacionalização do Direito Administrativo.

2. Não se trata de uma novidade. É suficiente mencionar a regulação dos transportes internacionais para se recordar como o tema é antigo. O que se pode afirmar é que, nos dias atuais, as relações internacionais ocorrem em maior número, bem como que se processam de modo mais célere em razão do progresso das telecomunicações e da telemática. As relações jurídico-administrativas são, de alguma forma, afetadas pela internacionalização.

3. O Direito Administrativo dos Estados-Partes do MERCOSUL, por exemplo, prevê a possibilidade aplicação de norma internacional de forma a converter as contratações nacionais em internacionais.
3.1. Na Argentina, apesar do silencio da lei geral de contratações públicas, a Constituição da Nação estabelece que os tratados internacionais são recepcionados como normas supra legais ou mesmo como normas de natureza constitucional (art. 31 e art. 75, inc. 22 ). Um tratado internacional - da qual a Nação Argentina seja signatária - deverá prevalecer sobre as regras nacionais em hipótese de conflito.
3.2. No Brasil, a Lei 8.666/93 admite a aplicação das normas internacionais nos casos financiamento por organismo internacional do qual o Brasil seja parte, exigindo-se apenas que se respeite o princípio do julgamento objetivo (art. 42, § 5º).
3.2. No Paraguai, a Lei 2.051/03 exclui a aplicação direta da própria Lei nacional para as contratações resultantes da execução de tratados internacionais ou de financiamento de organismos internacionais do qual o Paraguai participe. A lei nacional só se aplicaria supletoriamente.
3.4. No Uruguai, o T.O.C.A.F. – Texto Ordenado de Contabilidad y Administración Financiera  estabelece que as  contratações da espécie estão sujeitas às regras dos organismos financiadores internacionais, desde que sejam respeitados os princípios de contratação pública que menciona (art. 42).
3.5. Na Venezuela, a Lei de Contratações Públicas (Gaceta n.º 39.165/2009 e nº 39.503/2010), recentemente reformada, exclui a aplicação da Lei nacional nas contratações que se fizerem ao abrigo de tratados internacionais (art. 4).

4.  Antonio Boggiano denomina esse fenômeno de “Direito Administrativo Internacional”, dizendo que se trata de um direito interno que dá tratamento a situações externas. De outro lado, reconhece a existência de uma parte do Direito Internacional que é reservada às matérias administrativas, ao que denomina de “Direito Internacional Administrativo” (Curso de Derecho Internacional Privado, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 2000, p. 933).

5. Agustín Gordillo, por sua vez, entende que esse fenômeno significa a aplicação de princípios supranacionais ao direito nacional. Defende a inexistência do “Direito Internacional Administrativo”. Quanto ao “Direito Administrativo Internacional”, entende tratar-se do direito das Administrações Públicas internacionais, ou seja, o direito das organizações internacionais governamentais (Tratado de Derecho Administrativo, Buenos Aires, F. D.A., 2009, p. V-12).

6. Preferimos a posição de Gordillo.

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