quarta-feira, 21 de maio de 2014

A proteção constitucional do MERCOSUL no Brasil

As críticas ao MERCOSUL. Especialmente nos últimos dois anos, intensificaram-se as críticas ao MERCOSUL.  Chegou-se a considerá-lo “anacrônico” e que não tem servido aos interesses do Brasil e dos brasileiros. A partir da lógica da “administração de resultados”, já chegaram ao ponto de propor a sua extinção.

Essas críticas têm repercussão no âmbito jurídico. Procuraremos trazer algumas reflexões acerca delas.

O Art. 4º, § único, da CF/88. A Constituição Federal estabelece que a República brasileira “buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

O primeiro aspecto a destacar é que o esforço para a consolidação da união sul americana não é uma faculdade para a República Brasileira, mas sim um dever de ordem vinculada. A República Federativa do Brasil “buscará” e não, simplesmente, “poderá” buscar tal união. Essa foi uma escolha legítima e democrática do povo brasileiro que foi convertida em princípio fundamental da República.

Assim, acreditamos que a proposta de extinção do MERCOSUL contrapõe-se à Carta da República Federativa do Brasil.

Ademais, não custaria lembrar que um único Estado Parte não tem poderes para extinguir o MERCOSUL. Dependerá do consenso de todos (Art. 37, Protocolo de Ouro Preto). O que pode acontecer unilateralmente é a denúncia ao Tratado de Assunção por um Estado Parte para desvincular-se do bloco (Art. 21 do T.A.).

O MERCOSUL é mesmo desvantajoso para o Brasil? Decerto que quem propõe a extinção do MERCOSUL deve defender, por coerência, a inaplicabilidade (ou pelo menos a relativização) do comando constitucional acima referido.

Na linha dessa doutrina dos críticos, a busca do melhor “resultado” é que deve ser o novo paradigma do Direito Público. Tratar-se-ia de substituir a “administração burocrática” pela “administração de resultados”.

A tese da inaplicabilidade do art. 4º, parágrafo único, da Constituição, só seria possível através da lógica da “administração de resultados” que considere – como premissa – que o MERCOSUL é desvantajoso para o Brasil. No entanto, não acreditamos na veracidade dessa premissa.

Esclareço que não falo em nome do MERCOSUL, nem tenho o objetivo de questionar a referida doutrina da “administração de resultados”, ainda que vejamos alguns exageros e perigos em sua adoção. O que questionamos é o fato de se considerar, categoricamente, que o MERCOSUL não traz bons resultados ao Brasil.

Cito um exemplo de vantagem: nos últimos treze anos, o Brasil aumentou em mais de 430% suas exportações para os países do MERCOSUL. Em 2000 exportava em torno de 55 bilhões de dólares, passando a 242 bilhões em 2013. Vejam esses e outros dados oficiais aqui Clique na opção: “Resumo por país: 1989 a 2014”.

A maioria dos produtos exportados é manufaturada (84%), que, é claro, tem valor agregado. Representa mais riqueza para o País do que exportar matéria prima para indústria chinesa ou americana, por exemplo. Posteriormente, compraremos produtos industrializados feitos com os insumos que lhes vendemos.

Outra vantagem: a criação do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL – FOCEM representou um avanço, na medida em que busca a redução das assimetrias existentes no bloco. Há diversos projetos em execução que investem na infraestrutura dos Estados Partes. Para maiores informações, veja-se o sítio eletrônico do FOCEM: aqui.

Também não se pode deixar de citar que há avanços na área social. Vide a cartilha do MERCOSUL que traz um panorama de forma didática: aqui.  

Não pretendemos simplificar uma discussão que é complexa, nem mesmo afirmar que o MERCOSUL não tem falhas a corrigir. Porém, não parece justo deixar de considerar os diversos avanços já conquistados para fins de aplicação concreta dos princípios da Constituição Federal.

* Atualizado às 22h34min

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